Esses são os principais atributos do Projeto de Lei da Ficha Limpa:
a) Ficam inelegíveis:
1 - os condenados por tribunais por crimes considerados graves e infamantes. Essa decisão não precisa haver transitado em julgado (esgotado todos os recursos). Ficam de fora apenas os crimes de menor potencial ofensivo e os culposos. Para evitar perseguições particulares, só valem as ações ajuizadas pelo Ministério Público;
2- os condenados por tribunais (mesmo sem trânsito em julgado) por compra de votos, uso eleitoral da máquina administrativa, doações ilegais e gastos ilegais de campanha, improbidade administrativa, abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação;
3 - os que renunciaram aos seus cargos para escapar de punições;
4 - os servidores que foram demitidos do serviço público por ato equiparado a improbidade (desvio de verbas);
5 - os magistrados e promotores punidos com aposentadoria compulsória ou que estavam respondendo a processos disciplinares quando pediram aposentadoria;
6 - os que foram expulsos dos seus conselhos profissionais (CREA, OAB etc.);
7 - os que se divorciaram fraudulentamente para evitar a inelegibilidade dos cônjuges;
8 - os que tiveram suas contas públicas rejeitadas. Se o prefeito atuou como ordenador de despesa, essa decisão é do órgão técnico (tribunal de contas), não da Câmara de Vereadores. Essa medida terá alto impacto nas eleições de 2012;
b) das decisões proferidas por tribunais mencionadas acima cabe pedido de efeito suspensivo. Só que o tribunal que o conceder fica obrigado a julgar o recurso com prioridade. Se a condenação for confirmada o eleito perde automaticamente o cargo. Como garantir que haverá mesmo essa prioridade? O tribunal será cobrado pelo suplente (que herdará o cargo em caso de cassação), pelos adversários políticos, pelo Ministério Público, pela imprensa e pela sociedade, que afinal é quem está tornando possível a aprovação do Ficha Limpa;
c) foram adotadas providências para tornar mais rápidos os processos em que se apura a prática de abuso de poder nas eleições;
d) acaba com a necessidade de que o ato abusivo tenha repercussões no resultado do pleito. Basta o ato em si mesmo para que haja a inelegibilidade a cassação. Quem é jurista sabe o impacto que apenas essa medida causará na atuação dos tribunais. Hoje centenas de políticos escapam argumentando que houve o ato abusivo, mas que não há como saber o impacto que ele teve na votação.
terça-feira, 18 de maio de 2010
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Ficha Limpa: saiba porque o projeto é constitucional
Os opositores do Projeto Ficha Limpa - sempre soubemos que seriam muitos - dizem que a iniciativa popular afronta a Constituição, por desrespeitar o princípio da presunção de inocência.
Vejam abaixo porque o projeto é constitucional.
Em primeiro lugar, não somos contra o princípio acima mencionado. O caso é que ele se aplica exclusivamente ao Direito Penal. O Direito Eleitoral é orientado por outros princípios, sendo um dos mais relevantes o "Princípio da Proteção". Ele também está na Constituição, que também o considera um direito fundamental.
Diz o § 9o do art. 14 da CF que:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Como se vê, é a própria Constituição quem autoriza o legislador ao fixar inelegibilidades que levem em conta o passado do candidato, ou melhor, os dados objetivos que o caracterizam.
Por outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que "inelegibilidade não é pena". Trata-se apenas de um critério, um requisito negativo para a candidatura.
Declarar alguém inelegível não significa considerá-lo culpado de nada. Hoje a Constituição já considera inelegíveis os cônjuges de mandatários e os analfabetos. São culpados de alguma coisa? Não. Apenas incidiram num critério: uma norma que não os quer candidatos.
Da mesma foma a lei complementar pode validamente fixar como parâmetro que uma condenãção realizada por um tribunal possa provocar uma inelegibilidade. Não se trata de aplicar-lhe uma pena, mas de considerá-lo incurso em uma regra que impede a sua candidatura.
É como se a sociedade dissesse: independentemente do fato de ele ser culpado o não do crime pelo qual o tribunal o condenou, considero prudente vê-lo afastado das disputas eleitorais.
Não há nisso qualquer juízo de culpa. É o mesmo que ocorre com o parente do mandatário. Não é preciso que ele venha a se valer da relação familiar para se beneficiar no processo eleitoral. A lei presume que isso ocorrerá e o declara desde logo inelegível.
Essa é a lógica do Direito Eleitoral.
Vejam abaixo porque o projeto é constitucional.
Em primeiro lugar, não somos contra o princípio acima mencionado. O caso é que ele se aplica exclusivamente ao Direito Penal. O Direito Eleitoral é orientado por outros princípios, sendo um dos mais relevantes o "Princípio da Proteção". Ele também está na Constituição, que também o considera um direito fundamental.
Diz o § 9o do art. 14 da CF que:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Como se vê, é a própria Constituição quem autoriza o legislador ao fixar inelegibilidades que levem em conta o passado do candidato, ou melhor, os dados objetivos que o caracterizam.
Por outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que "inelegibilidade não é pena". Trata-se apenas de um critério, um requisito negativo para a candidatura.
Declarar alguém inelegível não significa considerá-lo culpado de nada. Hoje a Constituição já considera inelegíveis os cônjuges de mandatários e os analfabetos. São culpados de alguma coisa? Não. Apenas incidiram num critério: uma norma que não os quer candidatos.
Da mesma foma a lei complementar pode validamente fixar como parâmetro que uma condenãção realizada por um tribunal possa provocar uma inelegibilidade. Não se trata de aplicar-lhe uma pena, mas de considerá-lo incurso em uma regra que impede a sua candidatura.
É como se a sociedade dissesse: independentemente do fato de ele ser culpado o não do crime pelo qual o tribunal o condenou, considero prudente vê-lo afastado das disputas eleitorais.
Não há nisso qualquer juízo de culpa. É o mesmo que ocorre com o parente do mandatário. Não é preciso que ele venha a se valer da relação familiar para se beneficiar no processo eleitoral. A lei presume que isso ocorrerá e o declara desde logo inelegível.
Essa é a lógica do Direito Eleitoral.
Ficha Limpa: a ética não pode esperar
Saiba aqui porque o Ficha Limpa pode ser aplicado a estas eleições se for aprovado logo.
Os que argumentam que o projeto não vale para estas eleições citam sempre o art. 16 da Constituição.
Diz o artigo que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Traduzindo: se a lei nova alterar o processo eleitoral, só vale para a eleição realizada de pois de um ano.
Acontece que a Lei da Ficha Limpa não alterará o "processo eleitoral". Ela apenas estabelecerá novos critérios para a definição das candidaturas.
A própria Lei de Inelegibilidades - que o MCCE está querendo alterar por meio da Campanha Ficha Limpa - entrou em vigor em maio de 1990 (já vigorava o tal art. 16!) e foi aplicada para as eleições daquele mesmo ano.
Sabe o que o TSE e o Supremo Tribunal Federal decidiram na época? Que a lei poderia ser aplicada porque não alterava o processo eleitoral. A decisão do Supremo foi tomada no RE 129.392.
A observância da regra da anterioridade só diz respeito a mudanças que possam favorecer uma das alas em disputa, supreendendo adversários e desequilibrando os pleitos.
Normas de conteúdo ético-constitucional, como as previstas no Projeto de Lei da Ficha Limpa, não precisam e nem podem esperar. Sua aplicação deve ser imediata.
Com a palavra o Senado. Dele depende agora a eficácia da nova lei nas Eleições 2010.
Os que argumentam que o projeto não vale para estas eleições citam sempre o art. 16 da Constituição.
Diz o artigo que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Traduzindo: se a lei nova alterar o processo eleitoral, só vale para a eleição realizada de pois de um ano.
Acontece que a Lei da Ficha Limpa não alterará o "processo eleitoral". Ela apenas estabelecerá novos critérios para a definição das candidaturas.
A própria Lei de Inelegibilidades - que o MCCE está querendo alterar por meio da Campanha Ficha Limpa - entrou em vigor em maio de 1990 (já vigorava o tal art. 16!) e foi aplicada para as eleições daquele mesmo ano.
Sabe o que o TSE e o Supremo Tribunal Federal decidiram na época? Que a lei poderia ser aplicada porque não alterava o processo eleitoral. A decisão do Supremo foi tomada no RE 129.392.
A observância da regra da anterioridade só diz respeito a mudanças que possam favorecer uma das alas em disputa, supreendendo adversários e desequilibrando os pleitos.
Normas de conteúdo ético-constitucional, como as previstas no Projeto de Lei da Ficha Limpa, não precisam e nem podem esperar. Sua aplicação deve ser imediata.
Com a palavra o Senado. Dele depende agora a eficácia da nova lei nas Eleições 2010.
Assinar:
Postagens (Atom)