Não há razão para qualquer dúvida quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a pessoas que, no passado, praticaram atos por ela reputados como suficiente para implicar em inelegibilidade.
Não se trata de retroação. Uma pessoa que foi condenada permanece nesse estado até que finalmente se livre de todas as conseqüências jurídicas dessa situação. Uma decisão condenatória proferida por um órgão colegiado pode, com base no art. 1°, I, e, da Lei da Ficha Limpa, impedir a candidatura de alguém.
Se isso ocorre, é porque até o momento do registro da candidatura o pretendente a candidato não conseguiu se livrar do seu incômodo status jurídico. Por isso ele incide no critério de inelegibilidade. Não se trata de retroação, mas da subsunção de um estado jurídico a uma regra de afastamento da inelegibilidade.
Sabemos que é usual, na redação de hipóteses de inelegibilidade, que se empregue o verbo no futuro do subjuntivo. Basta ver que a própria Lei de Inelegibilidades (LI), alterada pela iniciativa popular, já utilizava esse tempo de conjugação.
Exemplo disso é o texto atual do art. 1º, I, g, da LI. Segundo o dispositivo, “são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas (...)”.
Essa redação estimulou candidatos a, logo após a edição da referida lei, questionarem a aplicação do dispositivo a casos pretéritos. Resultado disso foi a sedimentação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, as hipóteses de inelegibilidade abarcam, sim, fatos ocorridos no passado.
Vejam o que decidiu o STF:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, "g".
(...)
II. - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência (MS nº 22087-2, Rel.: Min. Carlos Velloso).
Como se vê, basta que o Supremo Tribunal Federal siga aplicando a sua jurisprudência sobre o tema para que a Ficha Limpa deite seu impacto sobre os que já se amoldam aos perfis repelidos pela inovação legislativa de origem popular.
Não se trata de uma eficácia retroativa, o que só ocorreria se a nova lei permitisse a desconstituição de mandatos obtidos na vigência da lei anterior. O que ocorre é apenas a aplicação de novos critérios de inelegibilidade, sempre baseados na confrontação entre circunstâncias fáticas e o conteúdo da lei.
Quando a Constituição vedou a sucessão por cônjuges e parentes, certamente não se imaginou permitir que aqueles que já estavam nessa condição antes da edição da norma pudessem participar do pleito.
Não se trata, como já se afirmou, de uma retroação do comando normativo, mas da aplicação dos seus efeitos a partir da edição da norma, confrontando-a com eventos passados.
Mas isso não encerra a questão. É que a Lei da Ficha Limpa prevê expressamente sua aplicação aos casos ocorridos antes da sua vigência, o que fica claro quando se lê o seu art. 3º, que se transcreve a seguir:
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Trata-se de norma de transição, voltada a explicitar o mecanismo pelo qual pessoas já condenadas por instâncias colegiadas antes da edição da lei devem agir se pretenderem obter o benefício na suspensão cautelar da inelegibilidade previsto no art. 26-C da Lei da Ficha Limpa.
Referido dispositivo assenta de forma incontestável a incidência da inelegibilidade sobre os que sofreram condenações anteriores à vigência da lei de iniciativa popular.
Há ainda um argumento definitivo, capaz de auxiliar na interpretação do âmbito temporal de incidência da inovação legislativa.
Se fosse possível interpretar o dispositivo de modo a considerar que a aplicação dos novos institutos jurídicos não pode atingir fatos ocorridos no passado, chegaríamos à inadmissível conclusão de que grande parte dos que estariam inelegíveis na vigência da lei anterior estariam agora livres para lançarem-se candidatos.
Ficaríamos, assim, diante de uma situação insustentável: a liberação da candidatura de condenados por decisões criminais, por improbidade e por abuso de poder econômico e político ainda que transitadas em julgado, uma vez que a lei que hoje permite a limitação dessas candidaturas já estará revogada quando do registro das candidaturas.
Ou seja, a lei estaria sendo interpretada de um modo absolutamente inverso ao que motivou milhões de brasileiros e a unanimidade da Câmara e do Senado a vedar as candidaturas que a sociedade quis proibir.
A Campanha Ficha Limpa tem um sentido claro. A sociedade brasileira espera que suas normas sejam aplicadas desde logo, atingindo todos aqueles que estiverem incursos nas hipóteses delineadas na nova lei.
domingo, 13 de junho de 2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
Saiba porque eles têm medo do Ficha Limpa
Esses são os principais atributos do Projeto de Lei da Ficha Limpa:
a) Ficam inelegíveis:
1 - os condenados por tribunais por crimes considerados graves e infamantes. Essa decisão não precisa haver transitado em julgado (esgotado todos os recursos). Ficam de fora apenas os crimes de menor potencial ofensivo e os culposos. Para evitar perseguições particulares, só valem as ações ajuizadas pelo Ministério Público;
2- os condenados por tribunais (mesmo sem trânsito em julgado) por compra de votos, uso eleitoral da máquina administrativa, doações ilegais e gastos ilegais de campanha, improbidade administrativa, abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação;
3 - os que renunciaram aos seus cargos para escapar de punições;
4 - os servidores que foram demitidos do serviço público por ato equiparado a improbidade (desvio de verbas);
5 - os magistrados e promotores punidos com aposentadoria compulsória ou que estavam respondendo a processos disciplinares quando pediram aposentadoria;
6 - os que foram expulsos dos seus conselhos profissionais (CREA, OAB etc.);
7 - os que se divorciaram fraudulentamente para evitar a inelegibilidade dos cônjuges;
8 - os que tiveram suas contas públicas rejeitadas. Se o prefeito atuou como ordenador de despesa, essa decisão é do órgão técnico (tribunal de contas), não da Câmara de Vereadores. Essa medida terá alto impacto nas eleições de 2012;
b) das decisões proferidas por tribunais mencionadas acima cabe pedido de efeito suspensivo. Só que o tribunal que o conceder fica obrigado a julgar o recurso com prioridade. Se a condenação for confirmada o eleito perde automaticamente o cargo. Como garantir que haverá mesmo essa prioridade? O tribunal será cobrado pelo suplente (que herdará o cargo em caso de cassação), pelos adversários políticos, pelo Ministério Público, pela imprensa e pela sociedade, que afinal é quem está tornando possível a aprovação do Ficha Limpa;
c) foram adotadas providências para tornar mais rápidos os processos em que se apura a prática de abuso de poder nas eleições;
d) acaba com a necessidade de que o ato abusivo tenha repercussões no resultado do pleito. Basta o ato em si mesmo para que haja a inelegibilidade a cassação. Quem é jurista sabe o impacto que apenas essa medida causará na atuação dos tribunais. Hoje centenas de políticos escapam argumentando que houve o ato abusivo, mas que não há como saber o impacto que ele teve na votação.
a) Ficam inelegíveis:
1 - os condenados por tribunais por crimes considerados graves e infamantes. Essa decisão não precisa haver transitado em julgado (esgotado todos os recursos). Ficam de fora apenas os crimes de menor potencial ofensivo e os culposos. Para evitar perseguições particulares, só valem as ações ajuizadas pelo Ministério Público;
2- os condenados por tribunais (mesmo sem trânsito em julgado) por compra de votos, uso eleitoral da máquina administrativa, doações ilegais e gastos ilegais de campanha, improbidade administrativa, abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação;
3 - os que renunciaram aos seus cargos para escapar de punições;
4 - os servidores que foram demitidos do serviço público por ato equiparado a improbidade (desvio de verbas);
5 - os magistrados e promotores punidos com aposentadoria compulsória ou que estavam respondendo a processos disciplinares quando pediram aposentadoria;
6 - os que foram expulsos dos seus conselhos profissionais (CREA, OAB etc.);
7 - os que se divorciaram fraudulentamente para evitar a inelegibilidade dos cônjuges;
8 - os que tiveram suas contas públicas rejeitadas. Se o prefeito atuou como ordenador de despesa, essa decisão é do órgão técnico (tribunal de contas), não da Câmara de Vereadores. Essa medida terá alto impacto nas eleições de 2012;
b) das decisões proferidas por tribunais mencionadas acima cabe pedido de efeito suspensivo. Só que o tribunal que o conceder fica obrigado a julgar o recurso com prioridade. Se a condenação for confirmada o eleito perde automaticamente o cargo. Como garantir que haverá mesmo essa prioridade? O tribunal será cobrado pelo suplente (que herdará o cargo em caso de cassação), pelos adversários políticos, pelo Ministério Público, pela imprensa e pela sociedade, que afinal é quem está tornando possível a aprovação do Ficha Limpa;
c) foram adotadas providências para tornar mais rápidos os processos em que se apura a prática de abuso de poder nas eleições;
d) acaba com a necessidade de que o ato abusivo tenha repercussões no resultado do pleito. Basta o ato em si mesmo para que haja a inelegibilidade a cassação. Quem é jurista sabe o impacto que apenas essa medida causará na atuação dos tribunais. Hoje centenas de políticos escapam argumentando que houve o ato abusivo, mas que não há como saber o impacto que ele teve na votação.
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Ficha Limpa: saiba porque o projeto é constitucional
Os opositores do Projeto Ficha Limpa - sempre soubemos que seriam muitos - dizem que a iniciativa popular afronta a Constituição, por desrespeitar o princípio da presunção de inocência.
Vejam abaixo porque o projeto é constitucional.
Em primeiro lugar, não somos contra o princípio acima mencionado. O caso é que ele se aplica exclusivamente ao Direito Penal. O Direito Eleitoral é orientado por outros princípios, sendo um dos mais relevantes o "Princípio da Proteção". Ele também está na Constituição, que também o considera um direito fundamental.
Diz o § 9o do art. 14 da CF que:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Como se vê, é a própria Constituição quem autoriza o legislador ao fixar inelegibilidades que levem em conta o passado do candidato, ou melhor, os dados objetivos que o caracterizam.
Por outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que "inelegibilidade não é pena". Trata-se apenas de um critério, um requisito negativo para a candidatura.
Declarar alguém inelegível não significa considerá-lo culpado de nada. Hoje a Constituição já considera inelegíveis os cônjuges de mandatários e os analfabetos. São culpados de alguma coisa? Não. Apenas incidiram num critério: uma norma que não os quer candidatos.
Da mesma foma a lei complementar pode validamente fixar como parâmetro que uma condenãção realizada por um tribunal possa provocar uma inelegibilidade. Não se trata de aplicar-lhe uma pena, mas de considerá-lo incurso em uma regra que impede a sua candidatura.
É como se a sociedade dissesse: independentemente do fato de ele ser culpado o não do crime pelo qual o tribunal o condenou, considero prudente vê-lo afastado das disputas eleitorais.
Não há nisso qualquer juízo de culpa. É o mesmo que ocorre com o parente do mandatário. Não é preciso que ele venha a se valer da relação familiar para se beneficiar no processo eleitoral. A lei presume que isso ocorrerá e o declara desde logo inelegível.
Essa é a lógica do Direito Eleitoral.
Vejam abaixo porque o projeto é constitucional.
Em primeiro lugar, não somos contra o princípio acima mencionado. O caso é que ele se aplica exclusivamente ao Direito Penal. O Direito Eleitoral é orientado por outros princípios, sendo um dos mais relevantes o "Princípio da Proteção". Ele também está na Constituição, que também o considera um direito fundamental.
Diz o § 9o do art. 14 da CF que:
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Como se vê, é a própria Constituição quem autoriza o legislador ao fixar inelegibilidades que levem em conta o passado do candidato, ou melhor, os dados objetivos que o caracterizam.
Por outro lado, o STF já afirmou diversas vezes que "inelegibilidade não é pena". Trata-se apenas de um critério, um requisito negativo para a candidatura.
Declarar alguém inelegível não significa considerá-lo culpado de nada. Hoje a Constituição já considera inelegíveis os cônjuges de mandatários e os analfabetos. São culpados de alguma coisa? Não. Apenas incidiram num critério: uma norma que não os quer candidatos.
Da mesma foma a lei complementar pode validamente fixar como parâmetro que uma condenãção realizada por um tribunal possa provocar uma inelegibilidade. Não se trata de aplicar-lhe uma pena, mas de considerá-lo incurso em uma regra que impede a sua candidatura.
É como se a sociedade dissesse: independentemente do fato de ele ser culpado o não do crime pelo qual o tribunal o condenou, considero prudente vê-lo afastado das disputas eleitorais.
Não há nisso qualquer juízo de culpa. É o mesmo que ocorre com o parente do mandatário. Não é preciso que ele venha a se valer da relação familiar para se beneficiar no processo eleitoral. A lei presume que isso ocorrerá e o declara desde logo inelegível.
Essa é a lógica do Direito Eleitoral.
Ficha Limpa: a ética não pode esperar
Saiba aqui porque o Ficha Limpa pode ser aplicado a estas eleições se for aprovado logo.
Os que argumentam que o projeto não vale para estas eleições citam sempre o art. 16 da Constituição.
Diz o artigo que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Traduzindo: se a lei nova alterar o processo eleitoral, só vale para a eleição realizada de pois de um ano.
Acontece que a Lei da Ficha Limpa não alterará o "processo eleitoral". Ela apenas estabelecerá novos critérios para a definição das candidaturas.
A própria Lei de Inelegibilidades - que o MCCE está querendo alterar por meio da Campanha Ficha Limpa - entrou em vigor em maio de 1990 (já vigorava o tal art. 16!) e foi aplicada para as eleições daquele mesmo ano.
Sabe o que o TSE e o Supremo Tribunal Federal decidiram na época? Que a lei poderia ser aplicada porque não alterava o processo eleitoral. A decisão do Supremo foi tomada no RE 129.392.
A observância da regra da anterioridade só diz respeito a mudanças que possam favorecer uma das alas em disputa, supreendendo adversários e desequilibrando os pleitos.
Normas de conteúdo ético-constitucional, como as previstas no Projeto de Lei da Ficha Limpa, não precisam e nem podem esperar. Sua aplicação deve ser imediata.
Com a palavra o Senado. Dele depende agora a eficácia da nova lei nas Eleições 2010.
Os que argumentam que o projeto não vale para estas eleições citam sempre o art. 16 da Constituição.
Diz o artigo que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Traduzindo: se a lei nova alterar o processo eleitoral, só vale para a eleição realizada de pois de um ano.
Acontece que a Lei da Ficha Limpa não alterará o "processo eleitoral". Ela apenas estabelecerá novos critérios para a definição das candidaturas.
A própria Lei de Inelegibilidades - que o MCCE está querendo alterar por meio da Campanha Ficha Limpa - entrou em vigor em maio de 1990 (já vigorava o tal art. 16!) e foi aplicada para as eleições daquele mesmo ano.
Sabe o que o TSE e o Supremo Tribunal Federal decidiram na época? Que a lei poderia ser aplicada porque não alterava o processo eleitoral. A decisão do Supremo foi tomada no RE 129.392.
A observância da regra da anterioridade só diz respeito a mudanças que possam favorecer uma das alas em disputa, supreendendo adversários e desequilibrando os pleitos.
Normas de conteúdo ético-constitucional, como as previstas no Projeto de Lei da Ficha Limpa, não precisam e nem podem esperar. Sua aplicação deve ser imediata.
Com a palavra o Senado. Dele depende agora a eficácia da nova lei nas Eleições 2010.
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